O Pleno do STF declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).

O principal argumento versa sobre a impossibilidade de restringir a concessão de liminar, porque afeta o poder geral de cautela do magistrado, para preservar o direito líquido e certo.

Portanto, é inconstitucional a proibição de concessão de liminar, para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

Por restringir o poder de cautela do magistrado, é inconstitucional também a exigência de ouvir primeiro o representante da pessoa jurídica de direito público, antes da concessão da liminar em mandado de segurança coletivo.

Por dizerem respeito à atos de direito privado, é ainda inconstitucional as previsões de cabimento de mandado de segurança contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas.

No entanto, a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS é constitucional, porque é mera faculdade do magistrado. Não restringe o seu poder geral de cautela para o exercício do direito líquido e certo.

O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS é constitucional, de acordo com a Súmula 632 do STF. Esgotado o prazo, a pessoa pode se valer das vias ordinárias para a tutela jurisdicional.

É constitucional o não-cabimento dos honorários de sucumbência. Isso não atenta contra o exercício da advocacia, pois não se trata de honorários contratuais.

Fonte: STF, ADI 4296 (decisão de junho de 2021)

 Foto: Nelson Jr./SCO/STF  (04/03/2021)