A Terceira Turma do STJ decidiu que não pode haver a penhora do patrimônio da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), para quitar obrigações do empresário individual, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Na Eireli, o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas suas dívidas, sem jamais se confundir com o patrimônio da pessoa natural, exceto no caso de fraude.
A constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio e de responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural.
Assim, a pessoa natural só responde pelas dívidas da Eireli, e vice-versa, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da Eireli.
Também se admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando a pessoa natural se valer da Eireli para ocultar os seus bens pessoais.
Porém, nesses casos, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Fonte: STJ, REsp 1874256
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