A Sexta Turma do STJ decidiu que o artigo 34, da Lei 11.343/2006, “que pune a posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes, está vinculado ao narcotráfico, e não pode ser aplicado contra quem possui utensílios usados no cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para uso pessoal”.
Assim, a posse de instrumentos usados no plantio de maconha e na extração de óleo de haxixe não configura crime de petrechos para o tráfico ilícito, se os objetos não forem destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.
Afinal, o artigo 34, da Lei Antidrogas, visa punir os atos preparatórios para o tráfico de drogas.
O agente não responde pelo artigo 34, se a posse dos instrumentos constitui ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente, e não ao tráfico.
“Se a própria legislação reconhece o menor potencial ofensivo da conduta do usuário que adquire drogas diretamente no mercado espúrio de entorpecentes, não há como evadir-se à conclusão de que também se encontra em situação de baixa periculosidade o agente que sequer fomentou o tráfico, haja vista ter cultivado pessoalmente a própria planta destinada à extração do óleo, para seu exclusivo consumo”, afirmou.
Seria um contrassenso jurídico punir de modo rígido a posse de instrumentos para o plantio da maconha, para consumo pessoal, sendo que a posse de drogas para consumo pessoal não possui nem pena de prisão.
Quem cultiva uma planta, naturalmente, faz uso de ferramentas típicas de plantio. Nesse sentido, a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e não configura crime autônomo.
Fonte: STJ, RHC 135617