A Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb.
Os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de apps como o Airbnb, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidade.
A convenção do condomínio pode, entretanto, autorizar a utilização do Airbnb, que é como um contrato atípico de hospedagem.
A convenção decide! Se o imóvel tiver destinação residencial expressa, não pode Airbnb. Se a convenção autorizar esse tipo de uso comercial, então pode.
A Lei de Locações considera aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias.
A Lei, no entanto, não trata da oferta de imóveis com alta rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem vínculo.
Ademais, o Airbnb não possui o modelo de negócio, a estrutura ou o profissionalismo para a aplicação da Lei 11.771/2008 (a Política Nacional de Turismo).
O Airbnb é contrato atípico de hospedagem, de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos residenciais de precário fracionamento privado, sem profissionalismo inerente.
O Airbnb não é ilícito, mas deve ocorrer nos limites da legislação. Assim, o proprietário deve respeitar a destinação do imóvel, de acordo com a convenção do condomínio.
Fonte: #STJ, REsp 1819075 (decisão de abril de 2021)
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