A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) destituiu o poder familiar dos pais biológicos, que não tiveram interesse em retomar a guarda da filha, após ela ser subtraída há dez anos atrás.
O Tribunal da Cidadania também deferiu a adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça, até a formação dos vínculos de afetividade.
Apesar dessa conduta ser censurável, a concessão da adoção foi a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com a família biológica. Prevalece, portanto, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
No caso concreto, em uma audiência de conciliação, os próprios pais biológicos não se interessaram mais pela guarda. O pai biológico, inclusive, alegou que isso poderia causar prejuízos emocionais à filha.
Os adotantes seriam as únicas referências parentais desde o nascimento da criança. Segundo laudos psicossociais, a menina está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais, que teve desde o nascimento.
A Ministra Nancy Andrighi, no entanto, aplicou aos adotantes multa de 20% por litigância de má-fé (por não entregarem a criança à justiça) e disse que nada impede que os pais biológicos busquem a responsabilização civil pelo que os adotantes fizeram.
Fonte: STJ, Em segredo de justiça (decisão de fevereiro de 2022).
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