Direito digital e compliance de dados: o rastreamento digital de Dados na pandemia
A Presidente do Comitê da Convenção 108 e o Comissário de Proteção de Dados do Conselho da Europa, Alessandra Pierucci e Jean-Philippe Walter, lançaram uma declaração conjunta de promoção dos princípios da proteção de dados na era do COVID-19.
Mas o que está acontecendo?
Os governos estão usando o rastreamento digital de contatos para controlar a propagação do coronavírus, alertando aqueles que podem ter entrado em contato com uma pessoa infectada. O Reino Unido, por exemplo, está para lançar o seu aplicativo de rastreamento de contatos, que foi inicialmente testado na Ilha de Wight.
Ocorre que, como explicamos no nosso artigo anterior, medidas de segurança tensionam direitos fundamentais. Quando a gente aumenta as medidas de segurança, tende a diminuir a liberdade, a privacidade e até a vida.
Assim, Pierucci e Walter defendem a garantia da proteção de dados diante das medidas extraordinárias de saúde pública.
O direito da pandemia, afinal, é isso: expansão de medidas sanitárias e correlatas restringindo direitos fundamentais. Pode até ser necessário, mas nós precisamos ficar atentas e atentos aos limites.
A declaração conjunta da proteção de dados, na era do COVID-19, reafirma os princípios da privacidade e proteção de dados e defende que os sistemas de monitoramento tenham limites, que haja transparência, confiança nas autoridades, respeito ao design da privacidade e especificação das finalidades das medidas sanitárias.
Se o Estado quer impor restrições ao exercício dos direitos fundamentais, deve fazê-las especificando os porquês. Medidas antiliberdade são excepcionais. Elas precisam encontrar razão forte na defesa de outros direitos fundamentais, tais como a vida e a integridade psicofísica.
A Convenção 108, que protege os seres humanos na conjuntura do trânsito de dados, permite o processamento com base no interesse público: rastrear dados necessários para proteger a saúde das pessoas é legal, porém com salvaguardas.
E quais são as salvaguardas?
Essas salvaguardas estão relacionadas, é claro, à proteção dos direitos fundamentais. Ora, as medidas sanitárias existem para proteger a saúde das pessoas e devem parar por aí. O resto é abuso, que restringe direitos fundamentais sem razão fundamental.
Os sistemas de rastreamento digital de contatos devem se limitar à identificação de indivíduos potencialmente expostos ao vírus. Devemos coibir quaisquer finalidades extrapolantes. Eles não podem ser usados, por exemplo, para fins criminais ou comerciais.
Esses sistemas devem ter o código aberto, para que qualquer um possa auditar a desconfiguração digital da normalidade constitucional. Os dados devem ser armazenados apenas durante a pandemia e para fins estritamente epidemiológicos.
O Estado precisa pedir o consentimento explícito das pessoas para utilizar esses dados para pesquisa epidemiológica ou para estatística, porque isso não está diretamente relacionado à proteção da saúde pública pelo distanciamento social. Pode até ser uma medida indireta de proteção, mas exige consentimento.
Democracia dá trabalho, mas vale a pena a construção.
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