A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF está prevista no artigo 102, §1º, da Constituição da República:
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Ela é regulamentada pela Lei Federal n.º 9.882/99, que no seu artigo 1º diz o seguinte:
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
O caput do art. 1º dispõe sobre a ADPF Autônoma, enquanto o seu parágrafo único, inciso I, discorre sobre a ADPF incidental ou paralela.
A ADPF Autônoma ocorre quando há uma lesão ou ameaça direta a um preceito fundamental, sem a necessidade de um litígio concreto.
A ADPF Incidental (ou Paralela), por sua vez, surge no contexto de um processo judicial, onde se discute a questão constitucional. Emprega-se ela quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional, uniformizando a interpretação constitucional, garantindo os preceitos fundamentais e atendendo aos critérios de subsidiariedade. Ela está vinculada a uma demanda existente.
Para que a ADPF incidental seja conhecida é vital que a ofensa ao preceito fundamental transcenda o direito subjetivo das partes do processo.
A legitimidade ativa da ADPF incidental é dos legitimados do artigo 103, da Constituição da República, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ela se inicia no controle difuso, em um processo subjetivo. Só que seu julgamento se dá no controle concentrado de constitucionalidade, cabendo ao STF se manifestar sobre a questão constitucional, sem analisar o mérito da demanda.