A cultura Pop é rica em histórias e referências. Que tal utilizá-la para aprender direito de modo mais divertido? Caio, Mévio e Tício já devem estar cansados de cometer tantos crimes. Vamos mudar então essa playlist do Spotify e exercitar o Direito Penal com referências atuais.

Aperta o play no clipe abaixo da Rihanna, da música “Man Down”, para testarmos as suas noções básicas de Direito Penal Especial:

 

Siga as regras:

  1. Assista o clipe inteiro;
  2. Responda a pergunta: “A Rihanna cometeu qual crime?”
  3. Leia a correção logo abaixo.

Você não deve ter tido dificuldades de perceber que é um caso de homicídio. Logo no início do clipe, a Rihanna desfere um tiro na nuca de um homem. Esse homicídio é, obviamente, doloso (dolo direto de primeiro grau). A Rihanna age com consciência e  vontade de matar o homem. Aplica-se, assim, o artigo 121, do Código Penal.

O Tribunal do Juri tem competência para julgar esse homicídio, pois é um crime doloso contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Brasileira). Lembrando que o Tribunal do Juri não seria o órgão competente, se o homicídio fosse culposo, pois ele só julga os crimes dolosos contra a vida.

Não se trata de homicídio simples, pois há uma qualificadora. Perceba que a Rihanna atirou de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do homem. Ela desferiu o tiro pelas costas dele, do alto, escondida em uma janela. Ela estava em uma posição privilegiada em relação à vítima. Foi uma emboscada! (artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal)

Você assistiu o clipe todo? Deve ter percebido que o homem estuprou a Rihanna no dia anterior. Ela matou o estuprador por vingança. Essa não é uma vingança torpe, que qualifica o crime. Pelo contrário, ela agiu de acordo com um relevante valor moral: fazer justiça contra quem a estuprou.

Esse relevante valor moral não afasta a culpa da Rihanna. Ela poderia ter agido de modo diverso, exigindo que o Estado punisse o homem, mas preferiu fazer justiça com as próprias mãos. A culpabilidade não é afastada, mas incide o privilégio do  §1º, primeira parte, do artigo 121, do CP. É difícil considerar que ela agiu sob o domínio de violenta emoção, pois o crime não foi praticado logo após o estupro. Foi em outro dia. O crime foi premeditado.

Mas é possível um homicídio qualificado-privilegiado? Sim, neste caso, pois a qualificadora é objetiva e o privilégio é subjetivo. Agir de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do homem não se contrapõe ao sentimento de fazer justiça com as próprias mãos, para se vingar do estuprador. Ambos podem ser aplicados em conjunto. Só que o relevante valor moral do §1º impede a aplicação da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “a”, do CP. Não pode aplicar duas vezes, porque eles são iguais.

Eu entendo ser cabível ainda a aplicação do artigo 66, do Código Penal, que permite ao juiz reconhecer uma circunstância atenuante relevante que não esteja expressamente prevista na lei. É a chamada circunstância atenuante inominada. Na letra da música, ela expressa dor e revolta com tudo o que aconteceu, inclusive aparentando remorso por ter matado o homem. Ademais, é uma mulher que vivenciou um estupro. Uma violência de gênero extremamente vil. Um temor constante para a mulher. Eu então reconheceria a violência de gênero como circunstância atenuante inominada em prol da mulher.

Resposta final: A Rihanna praticou homicídio doloso qualificado-privilegiado, na forma do artigo 121, §1º, primeira parte, e § 2°, inciso IV, do Código Penal. No cálculo da pena, faço incidir a circunstância atenuante inominada do artigo 66, do Código Penal.

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