A Terceira Turma do STJ decidiu que o adotante tem que indenizar a adotada, se deu causa à inviabilização da adoção, praticando atos para a destituição do poder familiar.
No caso concreto, “o casal adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar”.
Há responsabilidade civil dos pais, pois foram eles que criaram a situação propícia para a destituição do poder familiar
“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, disse Nancy Andrighi.
Não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, mas existem dificuldades decorrentes da diferença de gerações, gerando conflitos previsíveis.
Era perceptível a inaptidão dos adotantes. Houve falha do Estado em identificar a inadequação entre adotantes e adotada. Mas pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, pois essa decisão gera responsabilidades.
Não há como afastar a responsabilidade do casal pela prática de atos para romper os laços da adoção, gerando compensação por danos morais. O valor foi reduzido, porque se identificou a responsabildade do Estado.
Em relação à pensão alimentícia, a destituição do poder familiar não afasta a obrigação dos pais de prestar assistência material aos filhos. Porém, no caso a adotada já atingiu a maioridade, e o tribunal de origem deve verificar se ainda há a necessidade da pensão.
Fonte: STJ, em segredo de justiça
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