A Quarta Turma do STJ em decisão unânime, decidiu que a a liberdade de imprensa compreende o direito de informar, o direito de buscar a informação e o direito de opinar.
Porém, esse direito não é ilimitado. Cabe, então, responsabilização pelo abuso de seu exercício “quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são violados os direitos de personalidade.”
O caso versou sobre condenação de jornalista do site Brasil 247 ao pagamento de danos morais ao ex-redator chefe da Revista Veja.
Ocorre que o STJ entendeu que o tom jocoso e ácido das matérias não teve o potencial de causar danos à imagem, à honra ou à privacidade do ex-editor chefe.
Assim, críticas agudas e contundentes, principalmente ligadas ao espectro político contrário, não constituem necessariamente abuso do exercício da liberdade de expressão.
No caso, não se verificou ruptura com o compromisso ético com a informação verossímil.
As pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua imagem. É natural que devem tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam configurar lesão à honra.
Fonte: STJ, REsp 1729550
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