A Terceira Seção do STJ estabeleceu a tese de o juiz só pode valorar as condenações criminais transitadas em julgado, que não configuram reincidência, como antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena.
O juiz não pode não pode usá-las para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Só os antecedentes se referem ao histórico criminal do réu. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e profissional.
Assim, a existência de condenações anteriores não serve para fundamentar o aumento da pena-base no vetor de conduta social.
A personalidade do agente, por sua vez, deve ser feita a partir de “uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na consumação do delito”.
Fonte: STJ, REsp 1.794.854, (decisão de julho de 2021)