Criminologia feminista é o nome de uma virada importante na forma de entender crime, punição e sistema penal. Ela parte de uma pergunta incômoda, mas necessária: se a lei é supostamente neutra, por que a punição recai de modo tão desigual sobre certas mulheres, especialmente negras, pobres e periféricas?
Basta pensar em uma situação recorrente no Brasil. Uma mulher jovem, mãe de crianças pequenas, com trabalho precário, se envolve afetivamente com um homem ligado ao tráfico. Em algum momento, ela guarda ou transporta algo a pedido dele. A polícia chega, encontra drogas, ela é presa em flagrante, o companheiro foge e os verdadeiros articuladores do negócio continuam soltos. O resultado é conhecido: meses de prisão preventiva, filhos separados, vida destruída e um sistema que trata esse caso como se fosse apenas mais um número.
É justamente sobre essa realidade que a criminologia feminista lança luz. Não se trata de exceção. Trata-se do retrato de milhares de mulheres criminalizadas no Brasil.
Sumário
- O encarceramento feminino no Brasil não é um detalhe
- O problema do androcentrismo no direito penal
- Quando a mulher some do sistema e quando aparece, aparece pior
- Carol Smart e a crítica ao direito penal feito por homens para homens
- Interseccionalidade: não existe mulher abstrata na criminologia feminista
- Seletividade penal: a cadeia tem gênero, raça e classe
- O dilema da proteção penal
- O que a criminologia feminista exige que o direito enxergue
- FAQ sobre criminologia feminista
O encarceramento feminino no Brasil não é um detalhe
Os dados ajudam a dimensionar o problema. O Brasil está entre os países com maior população carcerária feminina do mundo. São cerca de 28 mil mulheres presas, e a maior parte delas responde por tráfico de drogas ou delitos relacionados.
Mais importante do que repetir o número é entender o padrão:
- a maioria está presa por tráfico ou condutas ligadas ao comércio de drogas;
- cerca de 70% são mulheres negras;
- grande parte tem baixa escolaridade;
- muitas são mães de filhos menores;
- quase sempre ocupavam posições subalternas dentro da dinâmica do tráfico.
Essas mulheres raramente estão no topo da cadeia de comando. Em geral, exercem funções vulneráveis e facilmente substituíveis, como guardar drogas, transportar pequenas quantidades ou realizar a venda de varejo. Não são as chefes, não controlam a estrutura, não concentram o lucro. Ainda assim, são as mais atingidas pela força do sistema penal.
Esse dado é central para a criminologia feminista: a punição não se distribui ao acaso. Ela segue recortes muito concretos de gênero, raça e classe.
O problema do androcentrismo no direito penal
Um dos conceitos mais importantes aqui é o de androcentrismo. Em termos simples, é uma visão de mundo que coloca o homem como referência universal. O sujeito masculino aparece como medida de normalidade, racionalidade e experiência social.
Durante muito tempo, a criminologia tradicional foi construída exatamente assim. As grandes teorias sobre crime foram elaboradas a partir da experiência masculina. O criminoso estudado era, na prática, o homem. O sistema penal foi pensado com esse homem em mente. O resultado foi duplo: a mulher ficou invisível e, quando finalmente aparecia, surgia como algo fora do lugar.
Na tradição clássica da criminologia positivista, autores como Lombroso, Ferri e Garofalo tratavam o crime a partir de parâmetros masculinos. Quando a mulher entrava em cena, ela não era apenas alguém que teria cometido um crime. Era vista como uma espécie de desvio agravado. Desviava por violar a norma penal e desviava também por não se conformar ao papel social que se esperava dela.
É por isso que a criminologia feminista insiste tanto em dizer que a neutralidade da lei é, muitas vezes, uma aparência. Quando a estrutura é feita com base em uma experiência particular, ela deixa de ser neutra mesmo que se apresente como universal.
Quando a mulher some do sistema e quando aparece, aparece pior
A crítica feminista mostra duas formas de invisibilidade.
A mulher como vítima que o sistema não queria enxergar
Durante muito tempo, diversas formas de violência de gênero foram banalizadas pelo direito e pelas instituições. A lógica era a da desconfiança sobre a mulher. Em vez de perguntar o que o agressor fez, perguntava-se o que ela teria feito para provocar a violência.
Isso aparecia em perguntas sobre roupa, comportamento, vida sexual, reputação e moralidade. A vítima era colocada sob suspeita. Em muitos contextos, a violência doméstica era reduzida a problema privado do casal. Até mesmo agressões gravíssimas eram tratadas com condescendência institucional.
Nesse ponto, a criminóloga brasileira Vera Regina Pereira de Andrade oferece uma chave muito poderosa: a ideia de dupla vitimização. Primeiro, a mulher sofre a violência do agressor. Depois, sofre novamente quando entra em contato com um sistema que deveria protegê-la, mas a expõe, desacredita e revitimiza.
Em vez de funcionar como escudo, o sistema penal pode reproduzir a mesma lógica machista que já estava presente na violência inicial.
A mulher como autora em um sistema pensado para homens
A segunda face da invisibilidade aparece quando a mulher é tratada como autora de infração penal. Mesmo nesse cenário, o sistema continua organizado a partir de parâmetros masculinos.
No Brasil, muitos estabelecimentos femininos são adaptações de presídios originalmente planejados para homens. Isso produz consequências concretas e graves. As necessidades específicas das mulheres simplesmente não entram no desenho institucional.
Entre os problemas mais recorrentes, estão:
- ausência de cuidado adequado na gestação;
- partos em condições indignas;
- falta de berçários e creches, apesar da previsão legal;
- interrupção precoce da amamentação;
- superlotação e estrutura incompatível com maternidade e saúde feminina.
A Direito Novo reúne análises jurídicas em linguagem clara sobre temas como sistema penal, seletividade e jurisprudência, o que ajuda a perceber como essas violações não são acidentais, mas estruturais.
A Lei de Execução Penal prevê espaços adequados para mães e bebês, mas a realidade prisional frequentemente ignora essa exigência. O resultado é um cárcere que desconsidera o corpo, a maternidade e a dignidade das mulheres.
E quando a pena termina, a punição social continua. O estigma que recai sobre a mulher egressa costuma ser mais pesado do que aquele imposto ao homem. A sociedade tolera menos a mulher que foi colocada no lugar da transgressão.
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Carol Smart e a crítica ao direito penal feito por homens para homens
Uma autora fundamental nesse debate é Carol Smart. Sua contribuição foi mostrar com clareza que o direito penal não nasceu de uma experiência universal. Ele foi construído por homens, com linguagem masculina e a partir de problemas formulados pelo olhar masculino.
Essa crítica é decisiva porque revela algo simples e profundo: quando o sistema não considera a realidade concreta das mulheres, ele não apenas deixa de protegê-las. Ele também é incapaz de compreender como elas são punidas de modo diferente.
A criminologia feminista não pede apenas que a mulher seja incluída como mais um tema na criminologia. Ela exige revisão do próprio ponto de partida. Quem foi considerado sujeito padrão? Quem foi tratado como exceção? Quem ficou fora da teoria e, por isso, ficou também fora da política pública?
Interseccionalidade: não existe mulher abstrata na criminologia feminista
Um dos conceitos mais importantes para entender criminologia feminista é a interseccionalidade, desenvolvida por Kimberlé Crenshaw. A ideia é direta: opressões não agem isoladamente. Gênero, raça e classe se cruzam.
No sistema penal, isso é evidente. Não basta falar em “mulher” de maneira genérica. A experiência concreta da criminalização muda profundamente conforme a posição social da pessoa.
No Brasil, o encarceramento feminino tem cor, classe e território. Em regra, não é a mulher branca de classe média que enfrenta da mesma forma a prisão preventiva prolongada, a defensoria sobrecarregada, a dificuldade de acesso à defesa técnica e o cumprimento integral da pena em condições precárias. Quem mais sofre essa engrenagem é a mulher negra, pobre e periférica.
Por isso, pensar a mulher no sistema penal é, em larga medida, pensar a mulher negra e pobre. Sem esse recorte, a análise fica incompleta.
Para quem quiser aprofundar o conceito de interseccionalidade em sua formulação original, vale consultar os textos e projetos de Kimberlé Crenshaw. Também é útil acompanhar dados públicos do encarceramento em órgãos como o Conselho Nacional de Justiça.
Seletividade penal: a cadeia tem gênero, raça e classe
A criminologia feminista também ajuda a perceber que o sistema penal é seletivo. Ele não escolhe aleatoriamente quem será alvo da repressão. Há um padrão de criminalização.
No caso das mulheres, esse padrão aparece com muita nitidez no tráfico de drogas. A legislação e a prática institucional acabam alcançando com mais força quem ocupa as posições mais frágeis da economia ilícita. Em vez de atingir os níveis superiores da organização, o sistema captura as pontas mais vulneráveis.
Essa seletividade não é apenas de gênero. Ela é também racial e de classe. Daí a importância de autoras brasileiras como Soraya da Rosa Mendes, que insistem na necessidade de analisar o sistema penal de forma articulada. Sem considerar gênero, raça e classe ao mesmo tempo, qualquer leitura sobre punição fica pela metade.
Quando se olha para o encarceramento feminino sem esses filtros, tudo parece neutro. Quando se olha de perto, a desigualdade aparece.
O dilema da proteção penal
Aqui surge uma tensão importante. Diante da violência contra a mulher, a resposta intuitiva costuma ser pedir mais criminalização, mais tipos penais, mais aumento de pena, mais encarceramento. O problema é que o mesmo Estado que promete proteger também opera por meio de um sistema seletivo, racista e classista.
Isso cria um dilema real. Como buscar proteção sem fortalecer uma máquina punitiva que atinge, de modo recorrente, homens negros periféricos e também mulheres negras pobres nas bordas do sistema?
A criminologia feminista não ignora a violência de gênero. Pelo contrário. Ela leva essa violência a sério. Mas também recusa soluções simplistas baseadas apenas em punitivismo. Se o sistema penal é estruturalmente desigual, aumentar seu poder não resolve automaticamente a raiz do problema.
Essa crítica é valiosa porque obriga o direito a pensar além do reflexo automático de punir mais.
O que a criminologia feminista exige que o direito enxergue
Ao final, a contribuição da criminologia feminista pode ser resumida em alguns pontos centrais:
- romper com o androcentrismo, deixando de tratar a experiência masculina como padrão universal;
- reconhecer a dupla vitimização sofrida por mulheres que buscam proteção institucional;
- enxergar a prisão feminina como realidade específica, e não como mera adaptação do cárcere masculino;
- adotar a interseccionalidade como ferramenta indispensável de análise;
- denunciar a seletividade penal, que escolhe preferencialmente corpos negros, pobres e periféricos.
Esse campo não está preocupado apenas em acrescentar mulheres ao debate criminológico. O que ele faz é muito mais profundo: revisa a forma como o próprio sistema define crime, vítima, autor, proteção e punição.
Se a promessa de neutralidade da lei serviu para esconder desigualdades, a criminologia feminista entra justamente para retirar esse véu.
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FAQ sobre criminologia feminista
O que é criminologia feminista?
A criminologia feminista é uma vertente crítica que analisa como o sistema penal trata mulheres de forma desigual. Ela mostra que crime, punição e vitimização não podem ser compreendidos sem considerar gênero, raça e classe.
Por que a criminologia feminista critica a neutralidade da lei?
Porque a lei e as instituições penais foram historicamente construídas a partir de uma experiência masculina tomada como universal. Assim, o que parece neutro muitas vezes já nasce marcado por exclusões e invisibilidades.
Qual é a relação entre criminologia feminista e interseccionalidade?
A interseccionalidade mostra que gênero não atua sozinho. No sistema penal, raça e classe se somam ao gênero para produzir formas específicas de criminalização. Por isso, a criminologia feminista trabalha com a ideia de múltiplos eixos de opressão.
O que significa dupla vitimização?
É a situação em que a mulher sofre primeiro a violência do agressor e depois nova violência institucional ao buscar proteção. Isso acontece quando o sistema a desacredita, a expõe ou transfere para ela a suspeita sobre o que ocorreu.
Qual é o perfil predominante das mulheres presas no Brasil?
O encarceramento feminino no Brasil atinge majoritariamente mulheres negras, pobres, com baixa escolaridade, mães e presas por tráfico de drogas ou delitos relacionados, geralmente em funções subalternas dentro dessa dinâmica.
A criminologia feminista defende mais punição?
Não necessariamente. Ela reconhece a gravidade da violência contra a mulher, mas também questiona respostas puramente punitivistas, já que o sistema penal é seletivo e pode reproduzir racismo, classismo e novas formas de violência.