Claus Roxin ajuda a desmontar uma ilusão muito comum no Direito Penal: a de que julgar bem é apenas pegar um fato, encaixar na norma e chegar a uma pena por meio de uma conta limpa, objetiva e neutra.

Esse modelo parece técnico, seguro e racional. Mas há uma pergunta incômoda por trás dele: isso é justiça ou apenas cálculo? Quando a decisão penal vira automatismo, o que se perde é justamente aquilo que mais importa num sistema que lida com liberdade, estigma e violência estatal.

É nesse ponto que o pensamento de Claus Roxin encontra um diálogo surpreendente com Jacques Derrida. Um vem da dogmática penal alemã. O outro, da filosofia. Ainda assim, os dois convergem num ponto central: a decisão justa não se esgota na aplicação mecânica da regra.

Sumário

O problema do automatismo no Direito Penal

O Direito Penal é a última intervenção do Estado. Quando ele entra em cena, o que está em jogo não é pouco. Prisão, restrição de direitos, marca social, impacto familiar e, muitas vezes, a própria sobrevivência de quem passa pelo sistema.

Mesmo assim, a prática jurídica frequentemente trata a decisão penal como uma operação quase automática. O raciocínio segue uma trilha conhecida: subsunção, silogismo, dosimetria. Tudo parece funcionar como se bastasse cumprir etapas formais para chegar ao resultado correto.

O problema é que esse modo de decidir, herdado de um positivismo legalista mais rígido, tende a apagar a singularidade do caso concreto. E quando o caso concreto desaparece, a justiça começa a ceder lugar à rotina.

Derrida: direito não é o mesmo que justiça

Para entender por que Claus Roxin pode ser lido ao lado de Derrida, vale começar por uma distinção decisiva.

Derrida separa duas coisas que muita gente trata como sinônimas: direito e justiça. O direito, para ele, pode ser organizado em regras, categorias, procedimentos e fórmulas. Por isso, ele é calculável, generalizável e criticável. Já a justiça não cabe inteira nesse esquema. Ela permanece como uma exigência ética que nunca se reduz ao simples cumprimento da norma.

Essa diferença aparece de forma mais clara em três tensões fundamentais, que Derrida chama de aporias. Não são falhas do sistema. São condições inevitáveis de qualquer decisão que pretenda ser realmente justa.

A primeira aporia: seguir a regra e, ao mesmo tempo, reabri-la

Uma decisão não pode ignorar a regra. Mas também não pode tratá-la como se sua aplicação fosse sempre idêntica, previsível e fechada. Julgar exige aplicar a norma e, ao mesmo tempo, reconsiderá-la diante da singularidade do caso.

Se a autoridade apenas repete a fórmula legal sem esse esforço de reinvenção responsável, cumpre o rito, mas pode falhar na justiça. O resultado é uma espécie de injustiça produzida pelo excesso de cálculo.

A segunda aporia: toda decisão autêntica passa pelo indecidível

Existe um momento de suspensão em toda decisão séria. Nem tudo pode ser resolvido por técnica. Nem toda escolha correta já está pronta dentro da norma aguardando apenas um operador diligente.

Para Derrida, quando uma decisão está inteiramente programada por regras, ela deixa de ser decisão em sentido forte. Vira execução automática. É por isso que a tentativa de transformar o julgamento em algoritmo, pontuação de risco ou fórmula fechada não elimina o problema ético. Apenas o esconde.

A terceira aporia: a justiça é urgente

A justiça não pode esperar indefinidamente. Há uma exigência de resposta que entra em choque com a lentidão estrutural do processo. Recursos, prazos e graus de jurisdição são importantes, mas a demora excessiva não é apenas um defeito administrativo. Ela pode se converter numa falha ética.

Quando a resposta estatal chega tarde demais, a promessa de justiça já pode ter sido esvaziada.

O fundamento do direito permanece aberto à crítica

Derrida também chama atenção para um ponto desconfortável: a autoridade do direito não consegue justificar a si mesma de maneira completa usando apenas as categorias do próprio direito. Há sempre um ponto de fundação que escapa à autoexplicação do sistema.

Isso não destrói o direito. Mas impede que ele seja tratado como um mecanismo sagrado, fechado e imune à crítica.

Claus Roxin e a virada do funcionalismo teleológico-racional

Aqui entra Claus Roxin com toda a força. No contexto da dogmática penal alemã do pós-guerra, Roxin reage a uma visão excessivamente fechada, que tentava derivar as categorias do crime de estruturas supostamente neutras da ação humana.

A proposta dele é outra. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade não devem ser construídas como peças abstratas, isoladas da realidade social. Elas precisam ser pensadas a partir das finalidades político-criminais legítimas do Direito Penal em uma sociedade democrática.

Esse é o núcleo do chamado funcionalismo teleológico-racional.

Mas é importante não confundir Claus Roxin com versões radicais do funcionalismo. Em correntes mais duras, a pena aparece principalmente como instrumento de preservação do sistema, e o indivíduo corre o risco de virar mero suporte da norma. Roxin rejeita esse caminho.

O ponto de apoio da sua teoria está na dignidade da pessoa humana e nas garantias liberais. O sistema penal existe sob limites. A pessoa nunca pode ser tratada como simples ferramenta para estabilizar expectativas sociais.

De culpabilidade a responsabilidade

Uma das contribuições mais importantes de Claus Roxin para essa discussão é a reformulação da culpabilidade.

Roxin propõe trabalhar com a ideia de responsabilidade, formada por dois elementos:

  • Culpabilidade em sentido estrito, isto é, a possibilidade de exigir do agente uma conduta diferente.
  • Necessidade preventiva da pena, isto é, a avaliação de se a punição é de fato necessária à luz das finalidades legítimas do Direito Penal.

Essa segunda parte é a mais provocativa. Ela significa que nem toda culpa deve levar automaticamente à punição integral. Mesmo quando o fato é típico, ilícito e culpável, a pena ainda precisa passar por uma pergunta decisiva: punir aqui e agora é necessário?

Em outras palavras, o juiz não deveria se satisfazer com a constatação de que a lei permite punir. Ele deveria também indagar se a pena, naquele caso concreto, é eticamente justificável e socialmente funcional, ou se apenas repete um gesto retributivo sem finalidade legítima.

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Onde Claus Roxin encontra Derrida

Embora Claus Roxin e Derrida não construam essa ponte de forma explícita, o encontro entre os dois é bastante fértil. A teoria da necessidade da pena e a reflexão filosófica sobre a justiça se aproximam em pelo menos três pontos.

1. Os dois recusam o silogismo automático

Em Roxin, a decisão penal não termina quando a subsunção foi feita. Ainda resta avaliar a necessidade preventiva da pena. Em Derrida, a regra não elimina a exigência de responsabilidade diante do singular.

Nos dois casos, julgar é mais do que deduzir.

2. Os dois tratam a decisão como responsabilidade ética

Nem Roxin nem Derrida aceitam a fantasia de uma neutralidade total. A decisão jurídica sempre envolve responsabilidade. Em Roxin, isso aparece na avaliação dos efeitos e da legitimidade da punição. Em Derrida, aparece na ideia de que decidir é responder diante do outro, sem poder se esconder completamente atrás da regra.

3. Os dois reabrem o direito para a alteridade

O sistema penal tende a silenciar pessoas concretas em nome de categorias abstratas. A convergência entre Claus Roxin e Derrida interrompe essa lógica. Ela força o intérprete a considerar o réu, a vítima e os sujeitos vulnerabilizados pelo funcionamento seletivo das instituições penais.

As tensões entre os dois não são um defeito

Esse diálogo não significa identidade. Derrida vai mais longe na crítica aos fundamentos do direito. Roxin permanece dentro de uma dogmática comprometida com racionalidade, limites e operacionalidade.

E isso é bom.

Derrida impede que a necessidade preventiva vire mais um clichê técnico. Roxin impede que a abertura ética se transforme em puro decisionismo. Um oferece crítica permanente. O outro oferece estrutura e contenção.

Segurança jurídica e abertura ética não precisam ser inimigas. A primeira garante condições mínimas de previsibilidade. A segunda impede que previsibilidade vire cegueira.

O que isso muda no Brasil

No Brasil, essa conversa deixa de ser especulação abstrata bem rápido. Nosso sistema penal é seletivo de forma estrutural. Ele incide desproporcionalmente sobre pessoas pobres, jovens e negras, como a criminologia crítica vem denunciando há décadas.

Essa seletividade aparece com força na dosimetria da pena.

O modelo trifásico previsto no Código Penal foi pensado para dar racionalidade e previsibilidade à individualização da sanção. Na prática, porém, muitas decisões tratam as circunstâncias judiciais do artigo 59 como quadros prontos a serem preenchidos com justificativas padronizadas.

O resultado é uma aritmética travestida de individualização. A pena parece personalizada, mas frequentemente nasce de fórmulas repetidas, desconectadas da experiência concreta do caso.

É exatamente aqui que Claus Roxin se torna especialmente relevante. A categoria da necessidade preventiva funciona como antídoto contra esse automatismo. Ela obriga a reabrir o espaço de responsabilidade ética que a rotina forense costuma fechar.

O que a necessidade da pena exigiria de um juiz

Se a cultura jurídica brasileira levasse a sério a proposta de Claus Roxin, algumas perguntas teriam de aparecer com muito mais frequência na fundamentação:

  • Essa pena é realmente necessária neste caso?
  • Existe uma finalidade preventiva legítima e concreta que justifique a sanção?
  • A resposta estatal é proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do agente?
  • Há individualização genuína ou apenas repetição de fórmulas?
  • A decisão respeita a dignidade da pessoa humana e as garantias constitucionais?

Perceba que isso não elimina a lei nem dissolve a técnica jurídica. O que muda é o modo de operar. A norma deixa de funcionar como esconderijo para decisões impensadas.

Sinais dessa sensibilidade na jurisprudência do STF

Há decisões do Supremo Tribunal Federal que indicam a possibilidade de uma cultura decisória menos automática.

No STF, o Habeas Corpus 254818 do Paraná, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, foi lembrado como exemplo de relativização de comando legal em nome das garantias individuais e da necessidade concreta da pena.

Também no Recurso Extraordinário 635659, em voto do ministro Gilmar Mendes, houve ponderação de proporcionalidade no tema das prisões cautelares, com leitura que ultrapassa a pura literalidade legal.

Esses precedentes não resolvem o problema estrutural do sistema penal brasileiro. Mas mostram que existe espaço institucional para decisões mais sensíveis à singularidade do caso e à justificação efetiva da pena.

Por que isso não é academicismo

Falar de Claus Roxin, de necessidade da pena e de abertura ética da decisão não é um luxo teórico. Num país marcado por encarceramento em massa e violência institucional, isso é uma urgência democrática.

Quando o sistema penal pune por inércia, ele se afasta dos valores que pretendem legitimá-lo. Entre esses valores estão:

  • Dignidade da pessoa humana
  • Proporcionalidade
  • Individualização da pena
  • Ampla defesa
  • Garantias constitucionais

Uma teoria penal que não consiga dialogar com esses compromissos vira técnica vazia. E uma filosofia da justiça que não ofereça efeitos concretos sobre a prática vira contemplação estéril. O encontro entre Claus Roxin e Derrida escapa desses dois riscos.

Uma política criminal mais responsável

O ganho maior dessa aproximação é claro. Derrida oferece instrumentos críticos para questionar a falsa neutralidade do julgamento. Claus Roxin fornece uma gramática dogmática capaz de transformar essa inquietação em critério jurídico.

Juntas, essas duas tradições ajudam a pensar uma política criminal mais responsável, mais democrática e mais atenta à alteridade. Não para enfraquecer o direito, mas para aproximá-lo das promessas constitucionais que ainda estão longe de se cumprir.

Se quiser aprofundar esse pano de fundo filosófico, vale consultar a entrada sobre filosofia do direito e justiça na Stanford Encyclopedia of Philosophy. Para acompanhar dados e pesquisas sobre seletividade penal e encarceramento, também é útil visitar o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

FAQ

Quem é Claus Roxin no Direito Penal?

Claus Roxin é um dos penalistas mais influentes da tradição alemã contemporânea. Sua obra marcou a dogmática penal ao defender que as categorias do delito devem ser interpretadas à luz de finalidades político-criminais compatíveis com a democracia, a dignidade humana e as garantias liberais.

O que é a teoria da necessidade da pena em Claus Roxin?

Na formulação de Claus Roxin, não basta verificar a culpabilidade em sentido estrito. A pena também precisa ser necessária do ponto de vista preventivo. Isso significa que a punição deve ter uma justificação concreta e legítima, e não funcionar como mera repetição automática do poder de punir.

Qual é a relação entre Claus Roxin e Jacques Derrida?

A aproximação está na crítica ao automatismo. Derrida mostra que a justiça não se reduz ao cálculo normativo. Claus Roxin, por sua vez, exige que a decisão penal ultrapasse a simples subsunção e enfrente a necessidade concreta da pena. Ambos tratam julgar como ato de responsabilidade, e não como operação mecânica.

Essa teoria enfraquece a segurança jurídica?

Não. A proposta de Claus Roxin não elimina a lei nem autoriza arbitrariedade. Ela exige fundamentação mais séria, mais individualizada e mais conectada às finalidades legítimas do Direito Penal. A segurança jurídica continua importante, mas não pode servir de desculpa para decisões cegas ao caso concreto.

Por que essa discussão é importante no Brasil?

Porque o sistema penal brasileiro opera com forte seletividade e frequentemente transforma a dosimetria em rotina padronizada. A leitura de Claus Roxin oferece um critério importante para reabrir a análise sobre proporcionalidade, necessidade e individualização da pena, especialmente num contexto de encarceramento massivo.