A Sexta Turma do STJ decidiu que o Ministério Público pode investigar transações bancárias atípicas, oriundas de denúncia anônima, mesmo sem o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Coaf.

“O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.”

No caso concreto, um funcionário de banco denunciou anonimamente movimentações financeiras suspeitas, mas o Coaf afirmou ao MP que não reportou aquelas transações, porque as considerou lícitas.

O RIF é dispensável, porque a posição do Coaf não vincula o MP. Não há uma condição de procedibilidade que vincule o MP ao entendimento do Coaf, sobre a legalidade da movimentação financeira.

O STJ também afirmou que o dever de sigilo do funcionário do banco não engloba a proteção de crime. Aliás, a Lei de Lavagem de Capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação.

O Coaf tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial, quando verifica indícios de ilicitudes.

O que acontece no compartilhamento de informações entre o Coaf e o Ministério Público é apenas uma transferência de sigilo entre órgãos. Aliás, o MP também tem o dever de sigilo. Segundo o Ministro Schietti, a cooperação é a regra entre os órgãos de segurança pública.

Fonte: STF, RMS 42120