O STF decidiu, por maioria, que Estados estrangeiros, que violem direitos humanos, não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por esses atos.
Em 1943, um submarino alemão afundou o barco pesqueiro Changri-lá, na costa brasileira. Assim, familiares de um pescador pretendiam que a Alemanha os indenizassem pela morte dele.
O ministro Edson Fachin salientou a prevalência dos direitos humanos, como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais – artigo 4º, inciso II, da CF – .
Em vários países, a imunidade de jurisdição vem sendo relativizada ou afastada para casos de atos de império ou de crimes contra a humanidade.
O Brasil também não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados. Prevalece, no país, o direito costumeiro, que também deve respeitar a Constituição.
A imunidade não prevalece diante de um ato atentatório aos direitos humanos.
Esta é a tese de repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”
Fonte: STF, ARE 954858
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