O STF decidiu, por maioria, que Estados estrangeiros, que violem direitos humanos, não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por esses atos.

Em 1943, um submarino alemão afundou o barco pesqueiro Changri-lá, na costa brasileira. Assim, familiares de um pescador pretendiam que a Alemanha os indenizassem pela morte dele.

O ministro Edson Fachin salientou a prevalência dos direitos humanos, como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais – artigo 4º, inciso II, da CF – .

Em vários países, a imunidade de jurisdição vem sendo relativizada ou afastada para casos de atos de império ou de crimes contra a humanidade.

O Brasil também não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados. Prevalece, no país, o direito costumeiro, que também deve respeitar a Constituição.

A imunidade não prevalece diante de um ato atentatório aos direitos humanos.

Esta é a tese de repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

Fonte: STF, ARE 954858